- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO DE CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concluiu pela possibilidade de valoração de condenações extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes, considerando o critério adotado pela origem do quantum de aumento em conformidade com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 2. O recorrente foi condenado à pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I do Código Penal. 3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente sustenta que o vetor maus antecedentes não pode ser considerado, em razão da vedação de penas perpétuas e da aplicação da teoria do direito ao esquecimento, além de alegar que a comprovação do trânsito em julgado do cumprimento de pena das condenações deve ser imputada à acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se condenações extintas há mais de cinco anos podem ser valoradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, considerando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 5. Saber se a teoria do direito ao esquecimento, fundamentada na vedação de penas perpétuas e no princípio da ressocialização, pode ser aplicada para afastar a valoração de condenações extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes. 6. Saber se cabe à acusação comprovar o trânsito em julgado do cumprimento de pena das condenações anteriores para fins de valoração como maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A valoração de condenações extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes é permitida, desde que não se trate de feitos extremamente antigos ou de pequena gravidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 8. A teoria do direito ao esquecimento não possui eficácia vinculante e não se aplica ao caso concreto, considerando a gravidade dos delitos patrimoniais e de associação criminosa praticados pelo recorrente. 9. A defesa não demonstrou a data de extinção da punibilidade das condenações anteriores, inviabilizando a contagem exata do prazo decorrido e o reconhecimento da tese de direito ao esquecimento. 10. Embora o ônus de comprovar as circunstâncias de aumento de pena seja do Ministério Público, cabe à defesa demonstrar fato impeditivo ou ausência de verossimilhança nas alegações, especialmente quando podem ser benéficas para si, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVII, "b"; CP, arts. 59, 64, I, e 68; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.12.2016, DJe de 16.12.2016. (AgRg no REsp n. 2.003.784/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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