- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, decorrente da ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. O embargante alega omissões no julgado, especialmente quanto à análise do art. 28-A do CPP, sustentando que a recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal foi motivada pela ausência de confissão na fase policial. Argumenta, ainda, que houve impugnação suficiente à aplicação da Súmula 7 do STJ, que a matéria já foi decidida em recurso repetitivo (REsp 2.161.548) e no HC 185.913/DF do STF; e que houve negativa de análise adequada sobre crime impossível e tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, com base na ausência de confissão; e (ii) saber se houve impugnação suficiente e concreta à aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não merecem acolhida, pois o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exigido pelo art. 619 do CPP. 5. A decisão embargada destacou que a defesa não impugnou de forma concreta e específica o fundamento da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e à repetição de argumentos já apresentados no recurso especial. 6. Ainda assim, a matéria foi analisada para afastar a existência de flagrante ilegalidade. Quanto ao acordo de não persecução penal, constatou-se que o Ministério Público fundamentou adequadamente a recusa, considerando a gravidade concreta do delito de receptação e a insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime. 7. A alegação de reformatio in pejus também não prospera, pois a situação do embargante não foi agravada, sendo mantida a situação estabelecida pelo Ministério Público em primeiro grau. 8. Em relação à tese de crime impossível e tentativa, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta acerca da consuma do delito, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação concreta e específica à incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Cabe ao Ministério Público a análise dos requisitos subjetivos para a proposta de acordo de não persecução penal, sendo legítima a recusa fundamentada, sem que isso configure ilegalidade. 3. Não há reformatio in pejus quando a fundamentação do órgão superior do Ministério Público apenas ratifica a negativa do acordo de não persecução penal, sem agravar a situação do investigado. 4. A revisão de conclusão sobre a consuma do delito, para análise de crime impossível ou tentativa, é inviável em recurso especial quando demandar reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.745/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 872.940/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.102.622/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.10.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.492.559/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.