- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE INTERVENÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Novos embargos de declaração opostos em face de acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que rejeitou embargos de declaração anteriores, mantendo a negativa de provimento a agravo regimental e a decisão que não conheceu de recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. 2. O embargante alega obscuridade quanto à conclusão do acórdão embargado relativa ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual proposta de acordo de não persecução penal, sustentando ter provocado tal manifestação na primeira oportunidade após a conclusão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema e requerendo esclarecimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado, por suposta falta de enfrentamento adequado do pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para análise de acordo de não persecução penal, à luz da exigência de formulação do pleito na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem ao reexame de teses já apreciadas e afastadas. 5. O acórdão embargado consignou de forma clara que o pedido de remessa dos autos para análise de proposta de acordo de não persecução penal deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão, conforme orientação firmada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e seguida por aquela Corte Superior. 6. No caso concreto, reconheceu-se que a defesa não formulou o pedido de análise de acordo de não persecução penal na primeira oportunidade de intervenção processual que se seguiu à vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, operando-se a estabilização da controvérsia em razão dos efeitos preclusivos do comportamento omissivo, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. 7. A alegação de que a defesa teria provocado a manifestação sobre o acordo de não persecução penal somente após entendimento posterior do Supremo Tribunal Federal revela mero inconformismo com a interpretação já adotada no acórdão, não caracterizando obscuridade nem qualquer outro vício sanável pela via integrativa. 8. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal nem como meio de reabrir a discussão acerca da aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de teses já apreciadas, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O direito à análise de proposta de acordo de não persecução penal depende da formulação do pedido pela defesa na primeira oportunidade de intervenção processual após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 231789 AgR, Segunda Turma, j. 18.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.469.499/MG, Quinta Turma, j. 17.06.2025. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.651/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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