JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGADA NULIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pela defesa de condenado por roubo majorado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que negara provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. Condenação pela prática, por duas vezes e em continuidade, do crime de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 70 do Código Penal), consistente na subtração, mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, de aparelhos celulares, fones de ouvido, laptop e outros pertences de vítimas que aguardavam em ponto de ônibus, sendo um dos corréus posteriormente preso em flagrante na posse do veículo utilizado nos delitos e de parte da res furtiva, e os acusados reconhecidos pela vítima em fase inquisitorial e em Juízo. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória fixando pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa. Acórdão do Tribunal de Justiça que rejeitou preliminar de nulidade do reconhecimento e manteve a condenação e as majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, apenas reduzindo as penas-bases e abrandando o regime inicial de corréu primário. Recurso especial defensivo inadmitido por exigir reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e por estar o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ), o que motivou a interposição do agravo em recurso especial e, após sua rejeição monocrática, do presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal e fotográfico do acusado, realizado em desconformidade com o rito do art. 226 do Código de Processo Penal, gera nulidade absoluta apta a invalidar a condenação, ou se pode ser valorado quando corroborado por outros elementos probatórios autônomos; e (ii) saber se a alegação de insuficiência do acervo probatório, com pedido de absolvição com base no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII, do CPP, pode ser acolhida na via do recurso especial, à luz da vedação ao revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O art. 226 do CPP contém regras cuja inobservância, por si só, não acarreta nulidade do reconhecimento pessoal, devendo o vício ser afastado quando o ato é corroborado por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial não constitui elemento isolado de prova, pois a vítima, em Juízo, confirmou de forma firme e inequívoca a identificação dos agentes, na presença da defesa técnica, que pôde formular perguntas e impugnar o ato, o que afasta alegação de cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. 7. A prisão em flagrante de corréu na posse do veículo utilizado nos delitos e de parte da res furtiva, aliada aos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares e às declarações pormenorizadas das vítimas sobre a dinâmica dos fatos, configura manancial probatório autônomo e robusto, independente de eventual irregularidade formal no reconhecimento inquisitorial. 8. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, pois não se demonstrou prejuízo concreto decorrente da forma como se deu o reconhecimento, sendo inviável desconstituir a condenação diante da existência de outras provas idôneas que sustentam o édito condenatório. 9. Em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando coerente, firme e consonante com as demais provas, como ocorre no caso, em que os ofendidos foram categóricos ao relatar o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, relatos confirmados pelos depoimentos dos policiais colhidos em Juízo. 10. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual não há espaço para reavaliar a autoria e a materialidade reconhecidas na sentença e no acórdão recorrido. 11. O agravo regimental limita-se a reiterar as alegações já examinadas, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, impondo-se a manutenção da negativa de provimento ao agravo em recurso especial e, por consequência, da condenação imposta pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial e preservada a condenação por roubo majorado. Tese de julgamento: 1. Admite-se a valoração do reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado sem integral observância do art. 226 do Código de Processo Penal, desde que corroborado por outros elementos probatórios autônomos e harmônicos. 2. A decretação de nulidade de ato de reconhecimento exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 3. A alegação de insuficiência do acervo probatório para fins de absolvição não pode ser conhecida em recurso especial quando seu acolhimento pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Em crimes contra o patrimônio, a palavra coerente e firme da vítima, corroborada por depoimentos policiais e demais elementos de prova produzidos em Juízo, é suficiente para amparar a condenação por roubo majorado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386, VII; CP, arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, 59, 70 e 33, § 3º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; e Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.159.626/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/9/2025, DJe 1º/10.2025; STJ, REsp n. 2.210.673/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/9/2025, DJe 15/9/2025; STJ, HC n. 927.474/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, DJe 12/11/2024; e STJ, AgRg no HC n. 942.746/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/10/2024, DJe 5/11/2024. (AgRg no AREsp n. 3.124.687/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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