- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante sustenta que houve impugnação específica e que o relator não se pronunciou sobre os argumentos deduzidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) estabelecer se a rejeição dos embargos de declaração violou o art. 619 do CPP por suposta omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. 4. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a defesa deixa de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a insuficiência da palavra da vítima e inexistência de elementos independentes. 5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois a decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente acerca da inadmissibilidade do recurso, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.841.026/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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