- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, o qual visava reformar condenação por estupro de vulnerável. 2. Embargante alega omissão no acórdão quanto a questão que entende deva ser expressamente apreciada por este órgão julgador e requer o provimento dos embargos para sanar o vício apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A mera irresignação da parte com o entendimento firmado no acórdão embargado, com o objetivo de obter a reversão do julgado, não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da causa nem à provocação de novo julgamento. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela defesa, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. 7. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente a questão relativa à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática (Súmula 182/STJ) e ao óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissíveis quando visam apenas à rediscussão do julgado. 2. A discordância da parte com a solução adotada e o desejo de novo julgamento não configuram vício sanável por embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para demonstrar as razões da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Quinta Turma, j. 25.04.2017, DJe 05.05.2017; STJ, EDcl no AgRg no HC 707726/PA, Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.923.733/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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