- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE CRIMES. REVISÃO FÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental. O acórdão embargado manteve a decisão que não conheceu do recurso especial, preservando a condenação do Embargante a dezoito anos de reclusão pela prática de três homicídios qualificados tentados. A defesa alega a existência de contradição e obscuridade, sustentando que o Tribunal de origem inovou nos fundamentos fáticos para alterar a regra do concurso de crimes, o que configuraria reforma prejudicial ao réu. II. Questão em discussão 1. Saber se o acórdão embargado apresenta vício de contradição ou obscuridade ao manter o entendimento de que a alteração da fundamentação jurídica do concurso de crimes pelo Tribunal de origem não caracterizou reforma prejudicial ao réu. 2. Verificar se o pedido da defesa de revisão dos elementos fáticos contidos na sentença de primeiro grau em confronto com o acórdão estadual configura contradição interna passível de correção ou se traduz mera tentativa de reexame de provas. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme estabelece o artigo 619 do Código de Processo Penal. O recurso não serve para o reexame do mérito da causa ou para demonstrar o simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a contradição interna, configurada quando existe incompatibilidade lógica entre os fundamentos do próprio acórdão ou entre a fundamentação e a conclusão final. A tentativa da defesa de contrapor o acórdão do Superior Tribunal de Justiça com a sua própria interpretação sobre a sentença de primeiro grau caracteriza suposta contradição externa, incabível nesta via recursal. 3. O acórdão embargado demonstrou de forma clara e coerente que o Tribunal de origem readequou a fundamentação jurídica do concurso de crimes com base na dinâmica dos fatos comprovados no processo, reconhecendo a autonomia de condutas do réu ao atacar três vítimas diferentes. A preservação da pena total de dezoito anos afasta a tese de reforma prejudicial. 4. A verificação sobre a correspondência exata entre as palavras utilizadas na sentença de primeiro grau e os fundamentos fáticos adotados pelo Tribunal de origem exige o reexame detalhado de todo o conjunto de provas do processo. Essa providência é expressamente vedada no recurso especial por força do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de contradição interna no próprio julgado, não sendo adequados para confrontar a decisão do Superior Tribunal de Justiça com a interpretação da parte sobre os atos das instâncias inferiores. 2. A readequação da fundamentação jurídica da pena pelo Tribunal de segundo grau, sem o agravamento da punição final, não configura reforma prejudicial ao réu e a sua revisão esbarra na proibição de reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: Artigo 619 do Código de Processo Penal. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.892.777/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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