- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DISPENSABILIDADE DE PRÉVIA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Leonardo Borges da Silva, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). O Tribunal de origem determinou o recebimento integral da denúncia ofertada contra o recorrente pela prática dos crimes previstos nos artigos 303, § 1º, e 306, § 1º, II, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), afastando a tese de rejeição da peça acusatória quanto ao delito de embriaguez ao volante por ausência de auto de infração administrativa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se a ausência de lavratura de auto de infração de trânsito pela autoridade administrativa constitui óbice ao recebimento da denúncia pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), bem como se há justa causa para a persecução penal baseada em outros meios de prova, como o termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora e depoimentos policiais. III. Razões de decidir 3. As instâncias administrativa e penal são independentes e autônomas. A configuração do crime de embriaguez ao volante, de perigo abstrato, não se condiciona à prévia autuação administrativa ou ao exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do dever estatal de persecução penal em crimes que tutelam a segurança viária. 4. O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei n. 12.760/2012, admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por diversos meios de prova, tais como exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, não sendo o auto de infração documento indispensável à propositura da ação penal. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade consubstanciados no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos dos policiais militares que atestaram sinais visíveis de embriaguez (dificuldade de equilíbrio, odor etílico, olhos vermelhos) e na própria admissão do acusado quanto à ingestão de bebida alcoólica, elementos que configuram justa causa para o recebimento da denúncia. 6. A revisão da conclusão do Tribunal a quo quanto à presença de justa causa para a ação penal e à suficiência dos elementos indiciários demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A lavratura de auto de infração administrativa de trânsito não constitui condição de procedibilidade ou requisito indispensável para a deflagração de ação penal pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios de prova admitidos em direito, como a prova testemunhal e o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, arts. 41 e 395, III; Lei n. 9.503/1997 (CTB), arts. 291, 303 e 306. (AgRg no AREsp n. 2.943.421/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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