JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta ter observado a dialeticidade recursal no agravo em recurso especial, afirmando que a controvérsia ali veiculada seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas, e reitera tese de nulidade das provas por alegada violação de domicílio, além de requerer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser conhecido; e (ii) saber se, na hipótese concreta, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício em razão de suposta ilegalidade na decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com múltiplos fundamentos (inadequação do recurso por alegada violação constitucional, incidência das Súmulas 211/STJ, 284/STF, 7/STJ e 83/STJ), de modo que incumbia à parte impugnar integralmente a decisão, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 5. No agravo em recurso especial, a defesa teceu alegações sobre os fatos dos autos, sem contudo indicar, de forma concreta, quais premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido permitiriam o acolhimento da tese recursal sem necessidade de alteração do quadro fático, não realizando o cotejo necessário para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 6. À luz da orientação pacificada pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a decisão que inadmite o recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 7/STJ, somada à natureza una da decisão de inadmissibilidade, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, configurando falta de dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. Quanto ao pedido de habeas corpus de ofício, a interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP conduz ao entendimento de que a concessão da ordem de ofício é ato de iniciativa exclusiva do julgador, condicionado à constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e indeferindo-se o pedido de habeas corpus de ofício. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A demonstração de que a Súmula 7/STJ não incide exige confronto explícito entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, evidenciando que o acolhimento destas não demanda reexame do conjunto probatório. 3. A concessão de habeas corpus de ofício constitui iniciativa própria do julgador, somente cabível diante de flagrante ilegalidade verificada no âmbito de sua competência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; RISTJ, art. 253, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.9.2018, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.137.679/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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