- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que negou provimento ao agravo regimental em razão da vedação do reexame do conjunto fático-probatório e ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria da pena, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à nulidade das provas digitais utilizadas sem observância da cadeia de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar a vedação do reexame do conjunto fático-probatório e ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria da pena. 4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito. IV. EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.957.402/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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