JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. RECURSO INADMITIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade recursal. 2. O embargante sustenta omissão e obscuridade na decisão colegiada, alegando que os argumentos invocados seriam genéricos e não explicariam de forma clara a insuficiência da impugnação realizada para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com vistas ao provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à análise dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo instrumento para reabertura da discussão meritória. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos recursais, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Foi reafirmada a necessidade de impugnação integral e específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme orientação da Corte Especial, sendo vedada a inovação em sede de agravo regimental em virtude da preclusão consumativa. 7. Não se identificaram omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, que analisou os pontos essenciais para a solução da controvérsia. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.995.197/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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