- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. ARTS. 158-A E SEGUINTES DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à correção de eventual erro de julgamento. 2. O acórdão embargado tratou expressamente da alegada violação à cadeia de custódia, aplicando o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF em razão da ausência de prequestionamento das teses jurídicas vinculadas aos dispositivos legais invocados. 3. A fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente e inteligível, permitindo a perfeita compreensão da ratio decidendi. O fato de o embargante ter compreendido e impugnado especificamente o fundamento demonstra a inexistência de obscuridade ou omissão. 4. A reiteração de argumentos já examinados e o pedido de nova análise da controvérsia caracterizam nítida pretensão modificativa, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.885.812/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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