- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recorrente foi condenado em primeira e segunda instâncias pela prática do crime de apropriação indébita tributária, tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por ter deixado de recolher, na condição de sócio-administrador, valores de ICMS declarados, em conduta reiterada por treze vezes, com a incidência das causas de aumento relativas ao grave dano à coletividade e à continuidade delitiva. O recurso especial, por sua vez, suscitou a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de apropriação e a ocorrência de incorreções na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar a correção da decisão monocrática agravada, que, ao aplicar os enunciados das Súmulas n. 7, 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça, obstou o processamento do recurso especial. Discute-se, portanto: a) a observância do princípio da dialeticidade recursal na impugnação dos fundamentos da decisão monocrática; b) a preclusão da alegação de inépcia da denúncia após a prolação de sentença condenatória; c) a possibilidade de revisão, em sede de recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da presença de dolo de apropriação, fundamentada na reiteração da conduta; e d) a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior no que tange à aplicação das majorantes do grave dano à coletividade e da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão monocrática que nega provimento ao recurso, limitando-se a reiterar as teses anteriormente expostas, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a superveniência de sentença condenatória, proferida após regular instrução processual em que se garantiu o contraditório e a ampla defesa, torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia, porquanto superado o juízo preliminar de admissibilidade da peça acusatória pela análise exauriente do mérito. 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela presença da contumácia e do dolo de apropriação, elementares do tipo penal previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, com base na reiteração da conduta por treze meses consecutivos e no elevado valor do débito tributário em comparação com o capital social da empresa. A modificação de tal entendimento, para acolher a tese de ausência de dolo específico, demandaria um inevitável reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão do tribunal de origem que mantém a incidência da causa de aumento de pena por grave dano à coletividade, com base no expressivo montante do tributo sonegado, superior a R$ 1.700.000,00, alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. De igual modo, a aplicação da fração de 2/3 para o aumento decorrente da continuidade delitiva, em razão da prática de treze infrações, está em plena conformidade com o critério objetivo estabelecido por esta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A alegação de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência da sentença condenatória, que exaure a análise sobre a aptidão da peça acusatória. 3. A análise da existência de dolo específico de apropriação, quando as instâncias ordinárias o reconhecem com base em elementos fáticos como a reiteração da conduta, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A aplicação da causa de aumento por grave dano à coletividade e da fração de exasperação pela continuidade delitiva em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, arts. 2º, II, e 12, I. Código Penal, art. 71. Código de Processo Penal, art. 41. Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.972.141/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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