- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte embargante alega omissão do acórdão, ao argumento de que teria havido impugnação específica dos óbices apontados, e sustenta que a exigência de observância da Súmula 182/STJ representaria formalismo exacerbado, a obstar o acesso à jurisdição, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao aplicar a Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como se a exigência de impugnação específica configuraria formalismo exacerbado apto a restringir indevidamente o acesso jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à reapreciação do mérito do julgado. 5. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices relacionados à Súmula 7/STJ e à ausência de comprovação da divergência, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. 6. A irresignação da parte com as conclusões do acórdão e a intenção de rediscutir a incidência da Súmula 182/STJ configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 7. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, prevista no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e concretizada pela Súmula 182/STJ, não representa formalismo exacerbado, mas requisito racional de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso. 8. Permitir o processamento de recurso que não enfrenta adequadamente os fundamentos da decisão recorrida equivaleria a admitir insurgência genérica e a transferir ao órgão julgador o ônus de reconstruir, de ofício, as razões de inconformismo, em prejuízo à racionalidade do sistema recursal, à eficiência da atividade jurisdicional e ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão efetivamente existentes. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, legitimando o não conhecimento do recurso e não configurando formalismo exacerbado. 3. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, constitui requisito de racionalidade e eficiência do sistema recursal e não pode ser afastada sob o argumento genérico de ampliação do acesso jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes considerados para fins de ementa. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.010.727/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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