- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 284/STF . COMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em embargos de declaração anteriormente manejados, manteve acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com base no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ, ante a deficiência na indicação clara dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio e a falta de dialeticidade recursal. 2. O embargante alega omissão múltipla, para fins de prequestionamento, quanto a teses de reconhecimento pessoal em desacordo com o art. 226 do CPP (art. 5º, LIV e LVI, da CF); cerceamento de defesa no Tribunal de origem, pela negativa de sustentação oral no Tribunal de Origem (art. 5º, LV, da CF); ausência de dolo e violação à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF); vícios na dosimetria, notadamente quanto ao concurso formal, com afronta à individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF); e violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF), , requerendo o saneamento das omissões com manifestação expressa sobre os princípios constitucionais invocados ou, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e determinar o julgamento do mérito do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que deixou de conhecer do agravo regimental por ausência de impugnação específica, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ, incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, a justificar a oposição de embargos de declaração com eventual atribuição de efeitos infringentes para afastar o óbice processual e determinar novo julgamento do agravo regimental; e (ii) saber se, em embargos de declaração opostos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível examinar, ainda que para fins de prequestionamento, alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais. III. Razões de decidir 4. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe o cabimento dos embargos de declaração à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, admitindo, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, efeitos modificativos, não se prestando o recurso à mera rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento firmado. 5. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente e clara, que o agravo regimental não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, destacando que o agravante se limitou a reiterar teses genéricas do recurso especial, sem enfrentar pontualmente o óbice processual decorrente da aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, o que caracterizou falta de dialeticidade e tornou desnecessário o exame do mérito das teses, inclusive de índole constitucional. 6. As alegações de nulidade da prova, cerceamento de defesa, ausência de dolo, violação à presunção de inocência, vícios na dosimetria e afronta ao dever de fundamentação dizem respeito a matérias de mérito que foram justificadamente reputadas prejudicadas pelo óbice processual da ausência de impugnação específica, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade quanto ao reconhecimento de que a falta de dialeticidade era suficiente para obstar o conhecimento do agravo regimental. 7. Embargos de declaração não se prestam a superar óbices formais já delineados no acórdão, nem a provocar a reabertura do mérito recursal, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios legais, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não constituem meio de revisão do julgado. 8. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de prequestionamento, examinar alegada violação a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, de modo que as pretensões voltadas à análise direta de normas constitucionais não podem ser acolhidas na via estreita dos embargos de declaração. 9. Ausente a demonstração de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, resta evidente que os embargos veiculam apenas inconformismo do embargante com a solução adotada, o que é incompatível com a finalidade do recurso integrativo, impondo-se a rejeição dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, dispensando o exame do mérito recursal, inclusive de teses constitucionais. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode, ainda que para fins de prequestionamento, examinar alegada violação a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 226; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV, LVI, LVII e XLVI; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 102; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04.11.2014, DJe 17.11.2014; STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022, DJe 20.10.2022. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.091.558/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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