JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter enfrentado todas as teses veiculadas no agravo em recurso especial, inclusive para efeito de prequestionamento infraconstitucional e constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado expôs de forma suficiente as razões de decidir, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a serem sanadas nos termos do art. 619 do CPP, de modo que os embargos ostentam nítido caráter infringente, voltado à rediscussão do julgado. 4. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o fundamento de inadmissão calcado na Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente o caráter eminentemente jurídico das questões, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Tendo sido mantida, no acórdão embargado, a incidência da Súmula 182/STJ, não se ultrapassa o juízo de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC, o que inviabiliza o exame do mérito das teses de correlação entre denúncia e sentença, cadeia de custódia, corpo de delito, contraditório, ampla defesa, dolo e tipicidade. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, o que torna inviável o acolhimento de embargos de declaração com esse objetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito já decidido. 2. É necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em sede de embargos de declaração, apreciar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 384 e 593; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPC/2015, art. 1.022; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CR/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; RISTJ, art. 258; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, DJe 28.08.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, DJe 28.09.2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.111.467/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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