- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos no art. 333, parágrafo único, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, e no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), à pena de 14 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, reduzindo a pena para 9 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 37 dias-multa. 3. Em recurso especial, o agravante alegou contrariedade aos arts. 155, 156, 197 e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao art. 59 do Código Penal e à Súmula nº 545 do STJ, argumentando que a condenação foi baseada exclusivamente em confissão extrajudicial, sem comprovação de materialidade e elementares dos crimes imputados, além de questionar o aumento da pena-base com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea. 4. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas nº 283, nº 282 e nº 356 do STF, na ausência de cotejo analítico entre o acórdão e os paradigmas, na impossibilidade de utilizar acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário em mandado de segurança como paradigmas, e na Súmula nº 7 do STJ. 5. O agravante interpôs agravo, alegando que todas as matérias do recurso especial foram enfrentadas pelo acórdão, que a confissão espontânea é matéria de ordem pública, que a discussão é jurídica e não demanda reexame de prova e que promoveu o comparativo entre o acórdão e os paradigmas invocados. O agravo foi rejeitado por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. 6. Em agravo regimental, o agravante reiterou as alegações do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A decisão de inadmissão de recurso especial possui dispositivo único e não pode ser cindida em capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos nela invocados. 9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial configura desrespeito à dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula nº 182 do STJ. 10. No caso concreto, o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão relacionados à Súmula nº 283 do STF e à impossibilidade de utilizar acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário em mandado de segurança como paradigmas. 11. Embora o agravante tenha mencionado a Súmula nº 7 do STJ, não apresentou impugnação substancial ao óbice, limitando-se a alegações genéricas de sua inaplicabilidade, sem demonstrar que a tese do recurso especial estava adstrita a fatos incontroversos. 12. A falha na impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão impede o conhecimento do agravo como um todo, mesmo que os demais fundamentos tenham sido adequadamente impugnados. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 155, 156, 197 e 386, VII; CP, arts. 59 e 65, III, "d"; Lei nº 12.850/13, art. 2º, § 4º, II; CP, arts. 69 e 71. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025. (AgRg no REsp n. 2.180.506/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 13/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.