JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO APÓS FINDO O PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. 2. O embargante alegou omissões, contradições internas e erro de premissa fática no acórdão embargado, invocando o art. 619 do Código de Processo Penal e sustentando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. O Ministério Público do Estado do Paraná impugnou os embargos, argumentando intempestividade e inexistência de vício sanável, além de afirmar que os embargos buscavam apenas rediscutir matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração interpostos após o prazo de dois dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal podem ser conhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição dos embargos de declaração iniciou-se em 27/11/2025 e encerrou-se em 28/11/2025, conforme certidão de prazo recursal, sendo o recurso protocolado apenas em 02/12/2025, configurando intempestividade. 6. A intempestividade constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, prejudicando a análise de mérito das alegações de omissão, contradição e erro material deduzidas pelo embargante. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.016.574/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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