- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade, violação ao princípio da dialeticidade, incidência das Súmulas n. 182 e 7 do STJ e impossibilidade de exame de matéria constitucional na via especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando opostos fora do prazo legal de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, considerando a contagem em dias corridos determinada pelo art. 798 do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para a oposição de embargos de declaração em processo penal é de 2 (dois) dias, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, devendo a contagem observar o regime de dias corridos, conforme art. 798 do mesmo diploma, o que afasta a aplicação da sistemática dos dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 4. Consta de certidão da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal que o prazo recursal iniciou-se em 11/3/2026 e encerrou-se em 12/3/2026, tendo os embargos de declaração sido protocolizados apenas em 16/3/2026, o que evidencia manifesta intempestividade. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.956.180/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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