- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Processo eletrônico. Segredo de justiça. Marco interruptivo da prescrição. Lei Maria da Penha. Tempestividade recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial em ação penal pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, na qual o recorrente foi condenado à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de indenização à ofendida, tendo o Tribunal de Justiça afastado a prescrição em embargos de declaração. 2. A decisão agravada considerou como marcos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia em 30/03/2021 e a inserção da sentença condenatória no sistema Projudi em 27/03/2024, concluindo pela não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, bem como reconheceu a tempestividade do agravo em recurso especial e aplicou o óbice da Súmula 83/STJ ao recurso especial. 3. No agravo regimental, a Defesa sustenta, de um lado, a tempestividade do recurso, em razão do recesso judiciário, e, de outro, a inexistência de marco interruptivo válido da prescrição, por entender que, em processos eletrônicos sob segredo de justiça, a mera inserção da sentença no sistema não satisfaz o requisito de publicidade exigido pelo art. 117, IV, do Código Penal, requerendo o reconhecimento da prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia e o momento atual. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerada a publicação da decisão monocrática em 19/12/2025 e a incidência, em processos regidos pela Lei Maria da Penha, das regras do recesso judiciário previstas no art. 81, § 2º, I, do RISTJ, em confronto com o art. 798-A do CPP; e (ii) saber se, em processo eletrônico sob segredo de justiça, a inserção da sentença condenatória no sistema eletrônico configura, por si só, o marco interruptivo da prescrição previsto no art. 117, IV, do Código Penal, ou se seria indispensável a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou outro meio de publicidade externa. III. Razões de decidir 5. A Corte reconhece a tempestividade do agravo regimental, porquanto, embora a decisão monocrática tenha sido publicada em 19/12/2025, os prazos processuais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça se suspendem no período de recesso judiciário de 20/12 a 06/01, nos termos do art. 81, § 2º, I, do RISTJ, o que obsta o início ou o curso do prazo recursal, ainda que em feitos criminais e urgentes, de modo que o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 258 do RISTJ teve termo inicial em 07/01/2026 e termo final prorrogado para 12/01/2026, data do protocolo do agravo regimental. 6. A disciplina do art. 798-A do CPP, que afasta a suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro em processos com réu preso, medidas urgentes e feitos vinculados à Lei Maria da Penha, não afasta nem se confunde com o regime do recesso judiciário no Superior Tribunal de Justiça, cujo efeito, em matéria penal, é a prorrogação do vencimento dos prazos para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso, conforme entendimento consolidado desta Corte. 7. Quanto ao marco interruptivo da prescrição, aplica-se, em ambiente eletrônico, a regra do art. 389 do CPP em conjugação com o art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, segundo a qual os documentos produzidos e juntados eletronicamente aos autos, com garantia de origem e assinatura, são considerados originais, de modo que a inserção da sentença condenatória no sistema eletrônico equivale à sua entrega em mãos ao escrivão nos autos físicos, aperfeiçoando a publicação para fins de interrupção da prescrição nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 8. A publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, à luz do art. 4º, § 4º, da Lei n. 11.419/2006, destina-se à intimação das partes e à deflagração da contagem dos prazos recursais, constituindo ato posterior e distinto da própria publicação da sentença para fins de existência jurídica do provimento e de interrupção da prescrição. 9. O segredo de justiça não impede a configuração do marco interruptivo da prescrição pela inserção da sentença no sistema eletrônico, pois a exigência do art. 117, IV, do Código Penal possui natureza processual, voltada à estabilização da decisão no âmbito da relação processual; em feitos sigilosos, a publicidade é apenas mitigada em relação à sociedade, permanecendo plena perante o sistema de justiça e os sujeitos processuais, e, especificamente na Lei Maria da Penha, o art. 17-A restringe o sigilo aos dados capazes de identificar a vítima, não abrangendo o nome do autor do fato nem os demais dados do processo. 10. No caso concreto, considerando-se o recebimento da denúncia em 30/03/2021 e a inserção da sentença condenatória no sistema Projudi em 27/03/2024, bem como a pena aplicada de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, com prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, não transcorreu lapso superior ao prazo prescricional entre os marcos interruptivos, motivo pelo qual não há prescrição da pretensão punitiva, revelando-se correta a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ para manter a decisão que negara provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em processos eletrônicos, inclusive sob segredo de justiça, a inserção da sentença condenatória no sistema eletrônico, com assinatura digital e registro no ambiente virtual do tribunal, configura o marco interruptivo da prescrição previsto no art. 117, IV, do Código Penal, sendo a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ato destinado apenas à intimação das partes e à contagem de prazos recursais. 2. O recesso judiciário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, suspende o curso dos prazos processuais, prorrogando o vencimento para o primeiro dia útil subsequente, ainda que em feitos criminais e em processos vinculados à Lei Maria da Penha, sem afastar a natureza contínua dos prazos prevista no art. 798-A do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 389, 798, 798-A, 619; CP, arts. 109, VI, 117, IV, 129, § 9º; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 17-A; RISTJ, arts. 81, § 2º, I, e 258; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.725/SP, Quinta Turma, j. 11/02/2025, DJEN 19/02/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.086.256/SP, Quinta Turma, j. 14/10/2025, DJEN 20/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, Quinta Turma, j. 13/08/2024, DJe 19/08/2024 (AgRg no AREsp n. 3.018.412/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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