JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA MENINA EM CONTEXTO DOMÉSTICO. ARTIGO 798-A, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante foi condenado a 26 anos e 3 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, por infração ao art. 217-A c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 61, f e art. 71, todos do Código Penal. 2. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme disposto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal. O agravante alegou que o prazo recursal deveria ser suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o art. 798-A do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante é intempestivo, considerando a suspensão de prazos processuais prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal e sua aplicação aos processos regidos pela Lei Maria da Penha. III. Razões de decidir 4. O art. 798-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 14.365/22, prevê a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, exceto nos casos de réus presos, procedimentos regidos pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e medidas urgentes mediante despacho fundamentado. 5. A suspensão de prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estabelecida pelo art. 798-A do Código de Processo Penal, não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra mulheres e meninas, conforme inciso II do referido artigo. 6. O recurso especial foi interposto em 30/01/2024, após o prazo legal de 15 dias corridos, que se encerrou em 22/01/2024, considerando a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso judiciário. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estabelecida pelo art. 798-A do Código de Processo Penal, não se aplica a processos regidos pela Lei Maria da Penha. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 798, 798-A; CPC, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1612424/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.806.892/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, AREsp 2.430.949/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.677.037/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 13/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 05/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de intempestividade. O agravante foi condenado por lesão corporal qualificada e ameaça, em contexto de violência doméstica, com base na Lei Maria da Penha. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, conforme dispost…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 07/10/2025

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Suspensão de prazos processuais. Lei Maria da Penha. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, fundamentada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alegou que os prazos processuais estavam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janei…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 09/09/2025

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Suspensão de prazos processuais. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de intempestividade. O agravante foi condenado por descumprimento de medida protetiva e perseguição, em contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consi…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 26/11/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, não suspenso durante o recesso forense, conforme art. 798-A, II, do Código de Processo Penal. 2. O termo inicial do prazo recursal foi em…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 01/04/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LEI N. 11.340/2006). PRAZOS RECURSAIS NÃO SUSPENSOS NO PERÍODO DE RECESSO JUDICIÁRIO. ART. 798-A, II, DO CPP. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 798-A, II, do Código de Processo Penal não previu a suspensão dos prazos processuais, no período de recesso judiciário, nas demandas regidas…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.