JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NAS SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública em favor de Alex da Silva Alves contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial subjacente, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, fora inadmitido na origem com fundamento na incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial interposto pela defesa impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, requisito indispensável para o conhecimento do recurso, nos termos da legislação processual vigente e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite o recurso especial na origem reveste-se de caráter unitário, ainda que se utilize de múltiplos fundamentos para obstar o seguimento do apelo extremo. Por conseguinte, incumbe à parte agravante o dever processual de impugnar, especificamente, cada um dos óbices lançados pelo Tribunal a quo, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo obstou o recurso especial com base (i) na Súmula 283/STF, por ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido; (ii) na Súmula 282/STF, por falta de prequestionamento quanto à detração penal; e (iii) na Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame fático-probatório. 5. Da análise da petição de agravo em recurso especial, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de refutar, de maneira concreta e vinculada, a aplicação da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ em relação aos pontos específicos debatidos, limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de provas e a reiteração das teses de mérito. 6. A ausência de ataque específico e pormenorizado a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), o que impede o conhecimento do reclamo, em conformidade com o art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento por incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação genérica ou a mera reiteração das razões do recurso especial não satisfazem a exigência de dialeticidade recursal necessária para o conhecimento do agravo. (AgRg no AREsp n. 3.070.266/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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