JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente as Súmulas 7/STJ e 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica da Súmula 283/STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A superação do óbice fundado na Súmula 283/STF exige a demonstração de que o fundamento adotado no acórdão recorrido foi efetivamente combatido nas razões do recurso especial, mediante a transcrição específica de trechos que contrariem, de forma direta, os argumentos do Tribunal de origem, requisito não observado no caso concreto. 6. A deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.109.110/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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