- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TENRA IDADE DA VÍTIMA. USO VOLUNTÁRIO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, conheceu do agravo para conhecer de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou a exasperação da pena-base, em condenação por homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e receptação, com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade no aumento da reprimenda, sustenta que a valoração negativa das consequências do crime se baseou em elementos inerentes ao tipo penal, aponta ilicitude na utilização do uso de entorpecentes como motivo do crime e afirma que não teriam sido adequadamente consideradas as condições pessoais favoráveis do réu na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, especialmente a tenra idade da vítima fatal, a elevada quantidade de disparos de arma de fogo, o sofrimento da vítima sobrevivente e o uso voluntário de substância entorpecente antes da prática delitiva, configura fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, sem incidência em bis in idem ou utilização de elementos inerentes ao tipo penal; (ii) o critério quantitativo adotado para majorar a pena-base mostra-se proporcional e compatível com o art. 59 do Código Penal; e (iii) circunstâncias judiciais favoráveis, como primariedade, idade e confissão do réu, podem compensar circunstâncias desfavoráveis já reconhecidas, impedindo o aumento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido manteve a valoração negativa das consequências do crime com base em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, notadamente a tenra idade da vítima fatal (23 anos) e a privação traumática da convivência familiar, bem como as graves sequelas suportadas pela vítima sobrevivente (permanência em coma, longa internação hospitalar e incapacidade para atividades habituais), em consonância com a orientação consolidada do STJ que admite tais fatores como fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 5. Quanto às circunstâncias do crime, o acórdão evidenciou maior reprovabilidade da conduta pela excessiva violência empregada, consistente no planejamento do homicídio, na emboscada e na elevada quantidade de disparos de arma de fogo desferidos contra a vítima fatal e contra a vítima sobrevivente, elementos que excedem o resultado típico e autorizam a negativação da vetorial relativa às circunstâncias do delito. 6. A valoração negativa dos motivos do crime também se mostra idônea, pois baseada no uso voluntário de substância entorpecente antes da prática delitiva, circunstância não inerente aos tipos penais de homicídio qualificado tentado e de receptação, mas indicativa de desprezo pelas consequências do ato e de comportamento socialmente perigoso, legitimando a exasperação da pena-base. 7. O art. 59 do Código Penal não impõe critério matemático rígido para a fixação da pena-base nem atribui pesos absolutos às circunstâncias judiciais, de modo que frações como 1/6 ou 1/8 constituem apenas parâmetros jurisprudenciais; é lícito ao julgador, diante de fundamentação concreta e suficiente, fixar pena-base acima do mínimo e, inclusive, aproximá-la do máximo legal com base em uma ou mais vetoriais desfavoráveis, como ocorrido na espécie. 8. Circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras impedem apenas novo acréscimo da pena-base, mas não anulam ou compensam circunstâncias desfavoráveis já reconhecidas, de modo que um único vetor negativo, devidamente fundamentado, é suficiente para autorizar o aumento da pena-base, não havendo falar em compensação entre circunstâncias judiciais. 9. Ausente ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria e estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, mantém-se a decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o acórdão recorrido e a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias. Tese de julgamento: 1. A tenra idade da vítima fatal e as graves sequelas físicas e psicológicas suportadas por vítima sobrevivente constituem elementos concretos idôneos para a valoração negativa das consequências do crime e para a exasperação da pena-base. 2. A excessiva violência empregada na prática do homicídio, evidenciada pela elevada quantidade de disparos de arma de fogo e pelo planejamento da conduta, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, por extrapolar o resultado típico. 3. O uso voluntário de substância entorpecente antes da prática delitiva, por revelar desprezo pelas consequências do ato e comportamento socialmente perigoso, pode fundamentar a valoração negativa dos motivos do crime. 4. O art. 59 do Código Penal não impõe critério matemático rígido para a fixação da pena-base, permitindo ao magistrado, mediante fundamentação concreta e proporcional, fixá-la acima do mínimo, ainda que em razão de uma única circunstância judicial desfavorável. 5. Circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras não se compensam com circunstâncias desfavoráveis e não impedem a exasperação da pena-base quando presente vetor negativo devidamente fundamentado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 610.260/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Sexta Turma, j. 22.2.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.404.788/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6.3.2019. (AgRg no AREsp n. 3.089.277/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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