- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE VETORIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa do agravante contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de agravo para conhecer de recurso especial e negou-lhe provimento, em ação penal por homicídio qualificado. 2. A defesa sustenta desproporcionalidade na majoração da pena-base acima dos parâmetros jurisprudenciais de 1/6 ou 1/8 por circunstância judicial desfavorável, afirma ausência de fundamentação específica para ultrapassar tais frações, aponta suposta disparidade em relação à pena do corréu, alega que a valoração negativa das consequências do crime teria se baseado em elementos inerentes ao tipo de homicídio qualificado e afirma não ter sido devidamente considerado o perfil do agravante, inclusive primariedade, idade e confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência do STJ, é desproporcional ou ilegal a fixação de pena-base significativamente acima do mínimo legal, com majoração superior às frações de 1/6 ou 1/8 por circunstância judicial, em crime de homicídio qualificado, considerando-se (i) a utilização das circunstâncias e consequências do crime como vetoriais desfavoráveis, (ii) a tenra idade da vítima, a intensidade da violência e o planejamento do delito, (iii) a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ao agravante e (iv) a comparação da pena aplicada ao agravante com a do corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 59 do Código Penal não estabelece critério matemático rígido para a dosimetria, sendo admitida certa discricionariedade ao julgador na fixação da pena-base, desde que haja fundamentação concreta e proporcional, baseada em elementos do caso que desbordem o tipo penal incriminador. 5. As frações de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, por circunstância judicial negativa, constituem apenas parâmetros jurisprudenciais, sem caráter obrigatório, podendo o aumento superar tais frações quando existirem fundamentos idôneos e suficientes, como reconhecido no acórdão recorrido. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi legitimamente amparada em elementos concretos relevantes, como o planejamento prévio do homicídio, a atuação em emboscada e a elevada quantidade de disparos de arma de fogo desferidos contra a vítima, o que revela violência exacerbada e resultado que extrapola a normalidade do tipo. 7. A tenra idade da vítima e a forma trágica e traumática da morte, com privação precoce da convivência familiar, foram corretamente consideradas como consequências graves do crime e constituem fundamento idôneo para a valoração negativa dessa vetorial, em consonância com a jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de crime cuja consequência típica seja a morte. 8. Circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras não anulam circunstâncias desfavoráveis; apenas impedem o acréscimo de pena pela vetorial que lhes corresponde, não havendo previsão de compensação entre vetoriais do art. 59 do Código Penal, sendo suficiente, para justificar o aumento da pena-base, a existência de um único vetor negativo, desde que a elevação se dê de forma razoável. 9. A alegada desproporcionalidade na comparação da pena-base do agravante com a do corréu foi afastada, pois a reprimenda de cada um foi majorada levando em conta o número e o conteúdo das circunstâncias judiciais negativas reconhecidas, em patamares considerados proporcionais ao intervalo de pena cominado ao homicídio qualificado. 10. Mantida a conclusão de que a pena-base foi fixada com base em elementos concretos, não inerentes ao tipo, e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não se verificou ilegalidade ou desproporcionalidade apta a ensejar a reforma da decisão monocrática ou do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 59 do Código Penal não impõe critério matemático rígido de fração para o aumento da pena-base, cabendo ao julgador, com fundamentação concreta e proporcional, fixar reprimenda superior aos parâmetros de 1/6 ou 1/8 por circunstância judicial desfavorável. 2. A tenra idade da vítima, a elevada violência empregada e o planejamento do delito constituem elementos concretos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena. 3. Circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras não se compensam com vetoriais desfavoráveis, de modo que um único vetor negativo, devidamente fundamentado, autoriza o acréscimo da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 610.260/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.404.788/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.03.2019. (AgRg no AREsp n. 3.089.277/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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