- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em processo penal, por não ter a parte agravante impugnado adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, fundada na incidência das Súmulas 282/STF, 356/STF, 284/STF e 7/STJ, além da impossibilidade de análise de dispositivo constitucional em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que teria havido impugnação substancial aos óbices indicados, ainda que sem menção literal aos verbetes sumulares, alegando prequestionamento das matérias federais e fundamentação suficiente do recurso especial quanto aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e 59 do Código Penal, bem como controvérsia jurídica que permitiria revaloração jurídica sem reexame probatório, afastando a Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no agravo do art. 1.042 do CPC, houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que o agravo do art. 1.042 do CPC não impugnou especificamente a aplicação das Súmulas 282/STF, 356/STF e 284/STF, utilizadas pela decisão de origem para inadmitir o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de prequestionamento e de suficiência de fundamentação. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser integralmente impugnada, com ataque específico a todos os fundamentos utilizados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC e mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tese de julgamento: 1. No agravo previsto no art. 1.042 do CPC, a parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não superação do juízo de admissibilidade. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, não comportando cisão em capítulos autônomos, razão pela qual a impugnação parcial de seus fundamentos não supre a exigência de impugnação integral. Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 514, II; CPC/1973, art. 505; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.091.759/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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