JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na aplicação das Súmulas 282, 356 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A parte agravante, em síntese, buscava viabilizar o julgamento do mérito do recurso especial, alegando nulidade da condenação por violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, do art. 59 do Código Penal, erro de identificação de interlocutor em interceptações telefônicas, indeferimento de perícia espectrográfica vocal, bem como pleiteando, no mérito, o restabelecimento da absolvição ou o afastamento da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente aqueles relativos à incidência das Súmulas 282, 356 e 284 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que a decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem fundamentou-se na aplicação das Súmulas 282, 356 e 284 do Supremo Tribunal Federal, e que a parte agravante não impugnou especificamente tais fundamentos, limitando-se a insistir nas alegações de mérito. 5. Verificou-se que, no agravo do art. 1.042 do CPC, a parte agravante novamente deixou de combater, de forma específica, todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, não se desincumbindo do ônus de impugnação integral da decisão agravada. 6. Aplicou-se entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, de modo que deve ser impugnada em sua integralidade, sendo inadmissível a cisão dos fundamentos em capítulos autônomos. 7. Reconheceu-se que, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, que não supera o juízo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, não sendo possível a cisão de seus fundamentos em capítulos autônomos para fins de impugnação parcial. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505 e 514, II, e art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; Súmula 182/STJ; Súmulas 282, 356 e 284/STF; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, art. 59; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.091.759/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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