- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, mantendo-se a inadmissão do recurso especial proferida na origem, fundada na aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ e na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta a não incidência dos óbices sumulares, afirma pretender mera revaloração jurídica da prova e pugna por interpretação menos formalista para viabilizar o acesso ao Superior Tribunal de Justiça, aduzindo violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal e a existência de nulidades probatórias na ação penal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, de modo que não se decompõe em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, no agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, permanece a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, entendimento renovado pelo art. 932 do CPC/2015, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (EAREsp 746.775/PR). 6. No caso concreto, a parte agravante não atacou, de forma específica, todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a afastar de modo genérico os óbices sumulares, o que impede a superação do juízo de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC. 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que obsta o exame do mérito recursal e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmite recurso especial, deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do recurso. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que não comporta cisão em capítulos autônomos para fins de delimitação da impugnação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.091.759/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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