JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado em face de acórdão que manteve a condenação do agravante como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa. A inadmissão do recurso especial fundamentou-se na deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ. Sustenta a defesa ter impugnado especificamente todos os óbices. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve impugnação específica da incidência da Súmula 83/STJ na decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar, mediante cotejo analítico, que a orientação jurisprudencial do STJ destoa do acórdão recorrido, não bastando alegações genéricas sobre inaplicabilidade, superação ou ausência de julgamento repetitivo. 5. No caso, embora tenha havido impugnação satisfatória quanto às Súmulas 284/STF e 7/STJ, a defesa limitou-se, quanto à Súmula 83/STJ, a sustentar genericamente sua inaplicabilidade e a possibilidade de revisão de entendimentos sumulados, sem indicar precedentes recentes ou fundamentos concretos aptos a infirmar o óbice aplicado. 6. A deficiência na impugnação específica da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.100.931/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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