- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor do subscritor do agravo em recurso especial, não sanada apesar de intimação específica. 2. A parte agravante sustenta a possibilidade de regularização posterior da representação processual, invoca o princípio da instrumentalidade das formas e a natureza penal da demanda para privilegiar a ampla defesa, alega nulidade por ausência de intimação pessoal do réu para nomeação de novo defensor, por analogia ao art. 263 do Código de Processo Penal, e requer a mitigação da Súmula 115/STJ em matéria penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de substabelecimento, em data posterior à interposição do agravo em recurso especial e do recurso especial, é apta a sanar vício de representação processual já reconhecido, afastando a incidência da Súmula 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regularização da representação processual nas instâncias superiores exige que a outorga de poderes seja anterior à prática do ato, não havendo como convalidar, com procuração ou substabelecimento juntados posteriormente, recursos já interpostos sem poderes, o que caracteriza a inexistência do recurso. 5. A hipótese não cuida de ausência de defesa técnica, mas de irregularidade na representação em recurso especial, tendo o patrono regularmente constituído sido intimado para sanar o vício, razão pela qual não se aplica, por analogia, o art. 263 do Código de Processo Penal, nem se exige intimação pessoal do réu para constituição de novo defensor. 6. A natureza penal da demanda e o princípio da ampla defesa não afastam a necessidade de observância das regras processuais atinentes à capacidade postulatória e à regularidade de representação em instâncias superiores, tampouco autorizam a mitigação da Súmula 115/STJ na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada oportunamente, configura irregularidade de representação processual e atrai a incidência da Súmula 115/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial. 2. A outorga de poderes em data posterior à interposição do recurso não convalida ato já praticado sem poderes de representação nas instâncias superiores. 3. A inércia do advogado regularmente constituído para sanar vício de representação em recurso especial não impõe a intimação pessoal do réu para constituição de novo defensor, não se aplicando, por analogia, o art. 263 do Código de Processo Penal. 4. A natureza penal da causa e a ampla defesa não autorizam a mitigação das exigências formais de regularidade da representação processual estabelecidas pela Súmula 115/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.041.426/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.032.703/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026. (AgRg no AREsp n. 3.102.904/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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