- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL COM GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente por ato infracional análogo a roubo circunstanciado. 2. O Tribunal de origem fundamentou a internação com base na gravidade do ato infracional, reiteração em práticas infracionais e vulnerabilidade social do adolescente, conforme art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação é proporcional e necessária, considerando a reiteração infracional e a situação de vulnerabilidade do adolescente. 4. A defesa alega desproporcionalidade da medida, não consideração das particularidades do caso e sugere a substituição por medidas em meio aberto, com base nos princípios da excepcionalidade e brevidade da privação de liberdade. III. Razões de decidir 5. A prática de ato infracional com grave ameaça e a reiteração em práticas infracionais justificam a aplicação da medida de internação, conforme art. 122 do ECA. 6. A fundamentação do Tribunal de origem é considerada adequada, pois aborda a necessidade de proteção à ordem pública e a ressocialização do adolescente. 7. A jurisprudência do STJ apoia a aplicação da internação em casos de reiteração infracional e grave ameaça, não havendo ilegalidade flagrante a ser corrigida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação é cabível em casos de reiteração infracional e grave ameaça, conforme art. 122 do ECA. 2. A fundamentação concreta e adequada da medida atende aos princípios da proteção integral e ressocialização do adolescente". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112, 121 e 122; Lei n. 12.594/2012, arts. 35 e 43.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.011.961/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 791.650/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 669.946/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 3/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 666.125/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2021. (AgRg no RHC n. 211.548/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.