- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por entender ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A defesa sustenta ter atacado especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial e, em seguida, apenas reproduz os fundamentos anteriormente deduzidos no recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Há ainda questão correlata em discussão: (i) saber se a parte agravante demonstrou, de forma fundamentada, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto, afastando a necessidade de reexame do acervo fático-probatório; e (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude fática e da divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não apresentou qualquer argumento novo capaz de infirmar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se, em essência, a reiterar genericamente as razões do recurso especial, o que é insuficiente para o afastamento dos óbices apontados na decisão agravada. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a simples alegação de sua inaplicabilidade, incumbindo à parte agravante demonstrar, de forma fundamentada, que a modificação do entendimento do Tribunal de origem não demanda reexame de matéria fático-probatória, o que não se verificou no caso concreto. 7. O óbice relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser enfrentado no agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, mas trouxeram cotejo analítico com indicação da similitude fática e da conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que igualmente não ocorreu. 8. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida; ausente a correspondente e concreta contestação dos óbices impostos na decisão de inadmissão do recurso especial, mantém-se incólume a decisão agravada. 9. A falta de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como no art. 932, III, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não afasta o óbice, cabendo à parte demonstrar, de forma fundamentada, que o acolhimento da pretensão recursal não exige reexame do acervo fático-probatório. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude fática e da divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou trechos esparsos de julgados. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; RISTJ, arts. 21-E, V, 34, XVIII, a e b, 253, parágrafo único, I, e 255, § 1º; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.043, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.439.572/SP, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.630.230/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.930.514/SP, Quinta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Quinta Turma, DJe 30.05.2018. (AgRg no AREsp n. 3.112.512/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.