JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DIREITO AO SILÊNCIO. "AVISO DE MIRANDA". CONFISSÃO INFORMAL NÃO DOCUMENTADA. NULIDADE DAS PROVAS E TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, conheceu parcialmente de recurso especial defensivo e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. Fundamentos do agravante. A parte agravante sustenta nulidade das provas, afirmando: (i) violação ao direito ao silêncio em razão da ausência de "Aviso de Miranda" no momento da abordagem policial; (ii) impossibilidade de condenação amparada em suposta confissão verbal não documentada; e (iii) necessidade de desconsideração das provas derivadas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, com consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio ("Aviso de Miranda") na abordagem policial gera nulidade processual e tornam ilícitas as provas subsequentes; (ii) saber se houve confissão extrajudicial informal não documentada, com consequente violação ao art. 199 do CPP e incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada; e (iii) saber se é possível absolvição com fundamento no art. 386, II ou VII, do CPP, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação processual penal não impõe aos policiais responsáveis pela captura o dever de realizar prévio "Aviso de Miranda", restringindo-se a obrigatoriedade de advertência sobre o direito ao silêncio aos atos formais de interrogatório, o que se verificou na Delegacia, nos termos dos arts. 6º, V, e 186 do CPP, inexistindo nulidade pela ausência de advertência no momento da prisão em flagrante. 5. O réu foi devidamente cientificado de seu direito ao silêncio no interrogatório policial e optou por exercê-lo, respondendo "nada a declarar" e assinando nota de ciência das garantias constitucionais, de modo que não há confissão informal a ser considerada nem se verifica violação ao direito ao silêncio. 6. O art. 199 do CPP pressupõe a existência de confissão fora do interrogatório a ser reduzida a termo, o que não ocorreu, pois o acusado não confessou os fatos, nem informalmente nem em juízo, inexistindo ato a ser formalizado e, por conseguinte, nulidade a ser reconhecida. 7. A sentença condenatória não se baseou em autoincriminação do acusado, mas em conjunto probatório autônomo e convergente, composto por elementos independentes colhidos na investigação e confirmados em juízo, em consonância com o sistema do livre convencimento motivado. 8. Não há falar em absolvição com base no art. 386, II ou VII, do CPP, pois a alteração do entendimento firmado pela instância antecedente exigiria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de "Aviso de Miranda" na abordagem policial não gera nulidade das provas, pois a advertência sobre o direito ao silêncio é exigida apenas nos interrogatórios formalizados, policial e judicial, desde que efetivamente realizada. 2. Inexiste nulidade fundada no art. 199 do CPP quando não há confissão extrajudicial, informal ou formal, a ser reduzida a termo. 3. A teoria dos frutos da árvore envenenada somente se aplica quando demonstrado nexo de causalidade entre o vício apontado e as provas subsequentes, não bastando alegações genéricas de contaminação. 4. A revisão da conclusão condenatória baseada em conjunto probatório autônomo e harmônico é inviável em recurso especial quando demandar reexame de fatos e provas, em razão da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º, V; 186; 199; 386, II e VII; 563; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente indicados fora de trechos citados de outros julgados. (AgRg no AREsp n. 3.113.766/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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