JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E DESCARTE DE SACOLA. DIREITO AO SILÊNCIO. SÚMULAS 7, 83 E 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento em ação penal por tráfico de drogas. 2. No recurso especial, a parte recorrente alegou nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar, por ausência de fundadas razões para a abordagem e para o ingresso no domicílio, bem como violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, por suposta confissão informal colhida em abordagem policial sem prévia advertência. 3. No agravo regimental, a agravante reitera a tese de que a condenação se apoia em provas ilícitas decorrentes de violação domiciliar sem justa causa, insiste na nulidade pela ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e requer a retratação ou o julgamento colegiado para reconhecer a ilicitude das provas e absolvê-la com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício por teratologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do CPP, bem como ao art. 5º, XI, da CF/1988, em razão de suposta ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e de ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, o que acarretaria a ilicitude das provas e a nulidade da condenação; e (ii) saber se a ausência de advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial torna ilícita eventual confissão informal e se é possível, em recurso especial, rediscutir o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias quanto à dinâmica da abordagem e à existência de consentimento para a entrada na residência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem concluiu que a busca pessoal foi legítima e amparada em fundada suspeita, fundada no nervosismo exacerbado da acusada diante da aproximação policial e no descarte de sacola contendo entorpecentes, circunstâncias concretas que, à luz do art. 244 do CPP, configuram justa causa para a diligência. 6. Com base no recente entendimento firmado no HC n. 888.216/GO, as Turmas criminais do STJ passaram a reconhecer que o nervosismo, quando inserido em contexto fático objetivo, constitui elemento apto a caracterizar fundadas razões para a abordagem e a busca pessoal, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 7. No caso concreto, além do nervosismo, verificou-se o descarte de sacola que, posteriormente, revelou conter drogas, reforçando a fundada suspeita e evidenciando a legitimidade da atuação policial, de modo a afastar a alegada violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 8. Quanto à busca domiciliar, a inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da CF/1988, admite relativização em hipótese de flagrante delito, e o STF, no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), estabeleceu que a entrada sem mandado é lícita quando fundada em razões objetivas, justificadas a posteriori, que indiquem ocorrência de crime em flagrante no interior da residência. 9. A jurisprudência do STJ, a exemplo do HC n. 598.051/SP, exige, para legitimar o ingresso em domicílio, consentimento livre do morador ou demonstração inequívoca de fundadas suspeitas da ocorrência de delito permanente no interior do imóvel, com base em contexto fático anterior à entrada. 10. As instâncias ordinárias reconheceram que o ingresso dos policiais na residência foi lícito por duas razões: (a) consentimento da própria acusada, atestado em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão; e (b) configuração de crime permanente de tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de drogas após a abordagem em via pública, o que, em conjunto, forneceu justa causa para a diligência domiciliar. 11. A partir das circunstâncias descritas, o Tribunal de origem concluiu que a abordagem policial e o posterior ingresso no domicílio não foram arbitrários, mas baseados em elementos concretos indicativos de flagrante delito, inexistindo ilegalidade na atuação estatal nem ofensa ao art. 157 do CPP. 12. No tocante ao direito ao silêncio, o entendimento consolidado do STJ, como no AgRg no HC n. 809.283/GO, é de que a legislação processual penal não impõe ao policial, no momento da abordagem em via pública, a obrigação de cientificar o abordado acerca do direito de permanecer calado, sendo o chamado "Aviso de Miranda" exigível apenas nos interrogatórios policial e judicial. 13. A pretensão de desconstituir a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias quanto à dinâmica da abordagem, à existência de fundada suspeita e ao consentimento para a entrada no domicílio demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 14. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre busca pessoal, busca domiciliar em crimes permanentes, relativização da inviolabilidade domiciliar e direito ao silêncio em abordagens, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ e mantendo hígida a decisão monocrática proferida com base na Súmula n. 568. 15. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados e rejeitados na decisão agravada, sem trazer fundamento novo apto a modificar o entendimento firmado no julgamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. O nervosismo do indivíduo, aliado a condutas objetivas como o descarte de objetos que revelem ilícitos, constitui elemento concreto apto a caracterizar fundada suspeita, legitimando a busca pessoal sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP. 2. Em se tratando de crime permanente de tráfico de drogas, a apreensão de entorpecentes após abordagem em via pública, somada ao consentimento do morador, configura fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, sem violação ao art. 5º, XI, da CF/1988 e ao art. 157 do CPP. 3. A ausência de advertência formal do direito ao silêncio no momento da abordagem policial não torna ilícitas as provas, porquanto o "Aviso de Miranda" é exigível apenas nos interrogatórios policial e judicial. 4. A rediscussão, em recurso especial, da existência de fundada suspeita para abordagem e de consentimento para ingresso em domicílio encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, quando demanda revolvimento fático-probatório. 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ sobre busca pessoal, busca domiciliar e direito ao silêncio, incide a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o provimento do recurso especial e do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244, 245 e 386, II e VII; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STJ, HC 888.216/GO, Sexta Turma; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 2/3/2021, DJe 15/3/2021; STF, RHC 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 854.674/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22/5/2023, DJe 24/5/2023. (AgRg no REsp n. 2.243.093/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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