JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em feito penal, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, bem como afirma a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ por haver impugnação específica quanto aos óbices apontados, inclusive à aplicação da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que o agravo em recurso especial não rebateu, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não houve impugnação adequada quanto ao óbice fundado na Súmula 7/STJ. 5. A parte agravante limitou-se a alegar, de modo genérico, que a análise do recurso especial não demandaria reexame de provas, sem proceder ao indispensável cotejo entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, para demonstrar que o exame da matéria seria exclusivamente de direito. 6. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial, por versar apenas sobre pressupostos de admissibilidade, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, reproduzido pelo art. 932 do CPC/2015, de modo que a ausência de ataque a um dos óbices impede o conhecimento do agravo. 7. Diante da falta de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, que não supera o juízo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive o óbice fundado na Súmula 7/STJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do recurso. 2. A decisão que inadmite recurso especial, por versar apenas sobre pressupostos de admissibilidade, é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, conforme o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e o art. 932 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC n. 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018. (AgRg no AREsp n. 3.116.749/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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