- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão do recurso especial (aplicação da Súmula 7/STJ). 2. Agravante sustenta, em síntese, ausência de prova de autoria, inexistência de testemunha presencial, laudo negativo quanto a partículas de chumbo, incoerências na dinâmica acusatória, condições pessoais favoráveis e indevida colisão entre a Súmula 7/STJ e o art. 593, III, "d", do CPP nos processos do Tribunal do Júri, requerendo o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, a fim de submeter-se a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo do art. 1.042 do CPC, a ausência de impugnação específica e concreta do fundamento de inadmissão do recurso especial baseado na Súmula 7/STJ autoriza a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial, ainda que o agravante desenvolva extensa argumentação sobre o mérito penal e a prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não impugna de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, limitando-se a alegar genericamente que a análise da controvérsia não demandaria reexame de provas, o que não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal. 5. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o agravo deve realizar cotejo concreto entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando em que medida o julgamento do recurso especial não exige alteração do quadro fático fixado pelo Tribunal de origem, ônus não cumprido pelo agravante. 6. A jurisprudência do STJ, inclusive da Corte Especial, firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, em conformidade com o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e com o art. 932 do CPC/2015, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede que se ultrapasse o juízo de admissibilidade para exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, mantendo-se hígida a decisão monocrática que dele não conheceu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravante, em agravo do art. 1.042 do CPC, deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive o de incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo. 2. A mera alegação genérica de que o exame do recurso especial não exige reexame de provas não configura impugnação específica apta a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, por possuir dispositivo único voltado exclusivamente à inadmissão do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, art. 593, III, "d"; Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.124.091/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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