JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FLAGRANTE. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em ação penal por tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual se discutem nulidade de provas decorrentes de busca domiciliar, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e dosimetria da pena com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação por tráfico de drogas, assentando: (i) notícia prévia de que o acusado vendia maconha no município; (ii) fuga em motocicleta ao avistar viatura policial, desobedecendo ordem de parada; (iii) abordagem e busca pessoal, com apreensão de três porções grandes de maconha, dinheiro e celular; (iv) admissão de existência de mais droga na residência; (v) ingresso dos policiais no imóvel com autorização da genitora, com apreensão de um tijolo e uma porção grande de maconha; (vi) confissão informal de traficância; (vii) reconhecimento da materialidade por auto de exibição e apreensão e laudos periciais; e (viii) suficiência dos depoimentos policiais, prestados sob contraditório, para comprovar a autoria e afastar a desclassificação para uso. 3. Pretensão recursal. No agravo regimental, o agravante sustenta: inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, alegando pretensão de mera revaloração jurídica dos fatos; nulidade da prova por invasão domiciliar e consentimento viciado; insuficiência de elementos para caracterização do tráfico diante da ausência de apetrechos típicos e da fundamentação centrada na quantidade (tijolo de cerca de 480g); necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP); e, subsidiariamente, majoração da fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao patamar máximo de 2/3, em razão da primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o conhecimento de alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais; (ii) saber se a atuação policial, consistente em abordagem em via pública, busca pessoal e subsequente ingresso em domicílio, em contexto de denúncia prévia de tráfico, fuga ao avistar a viatura e apreensão prévia de drogas, configura violação ao art. 240, § 1º, do CPP e à garantia de inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da CF) ou se está legitimada pelo estado de flagrância e pelo consentimento do morador; (iii) saber se o conjunto probatório formado por auto de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos de policiais, colhidos sob contraditório, é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas ou se impõe absolvição (art. 386, VII, do CPP) ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (iv) saber se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à higidez da prova e à suficiência do acervo probatório demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (v) saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas apenas na terceira fase da dosimetria, para modular a fração de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem violação à vedação ao bis in idem, e se a escolha da fração de 1/2 configura fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O colegiado reafirma que não cabe, em recurso especial, o exame de alegada violação a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Considera-se que a abordagem policial em via pública, precedida de denúncia de tráfico, fuga do agravante em motocicleta com mochila ao avistar a viatura e desobediência à ordem de parada, configurou fundada suspeita, a autorizar a busca pessoal e a apreensão das três porções grandes de maconha e do numerário, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 7. Reconhece-se que o ingresso domiciliar se deu em contexto de flagrante delito por crime de natureza permanente (tráfico de drogas), diante da apreensão prévia de entorpecentes e da admissão, pelo agravante, de manter mais droga em sua residência, estando a entrada, ademais, autorizada pela genitora, o que afasta a alegação de violação ao art. 5º, XI, da CF e de nulidade da prova com base no art. 240, § 1º, do CPP. 8. Valoram-se os depoimentos dos policiais militares, colhidos na fase inquisitorial e em juízo, sob contraditório, como firmes, coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova (auto de exibição e apreensão, laudos periciais e circunstâncias do flagrante), reputando-os idôneos para comprovar a autoria, não tendo a defesa demonstrado qualquer má-fé ou falsidade que desacredite tais testemunhos. 9. Conclui-se que o contexto probatório, em especial a quantidade total de maconha apreendida, incluindo porção em formato de tijolo, as circunstâncias da abordagem, a existência de denúncia prévia de tráfico e a confissão informal, revela propósito mercantil, afastando a tese de guarda para consumo pessoal e tornando inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 10. Entende-se que a pretensão de reconhecer nulidade da busca domiciliar, afastar o estado de flagrância, reputar inválido o consentimento da genitora ou considerar insuficiente o acervo probatório para o tráfico exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 11. Quanto ao tráfico privilegiado, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, sem valoração negativa da quantidade e natureza da droga na primeira fase, tendo o juízo de origem aplicado a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração intermediária de 1/2, com fundamento na quantidade significativa de maconha apreendida, em consonância com a orientação consolidada pela Terceira Seção do STJ e pelo STF no Tema 712. 12. Reafirma-se a tese de que a quantidade e a natureza do entorpecente podem ser utilizadas, alternativamente, para exasperar a pena-base ou para modular a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não haja utilização em duplicidade, inexistindo ilegalidade ou teratologia na escolha da fração de 1/2, inserida no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador. 13. Registra-se que o agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já analisados e refutados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a conclusão anteriormente alcançada, o que justifica a manutenção integral do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. É incabível a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão, em recurso especial, de conclusões das instâncias ordinárias acerca da validade da busca domiciliar, da existência de flagrante delito e da suficiência do conjunto probatório para o crime de tráfico de drogas esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em contexto de denúncia prévia de tráfico, fuga ao avistar viatura policial, apreensão de droga em busca pessoal e indicação de que há mais entorpecentes na residência, o estado de flagrante por crime permanente, aliado ao consentimento do morador, legitima o ingresso policial no domicílio e afasta a alegação de nulidade da prova. 4. Os depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, constituem prova idônea para embasar condenação por tráfico de drogas, quando harmônicos entre si e com os demais elementos probatórios, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade. 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem fundamentar a modulação da fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria, e a escolha de fração intermediária insere-se na discricionariedade vinculada do julgador. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º e § 2º, 244 e 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput e § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Plenário, repercussão geral; STF, ARE 666.334/AM, Plenário, Tema 712 da repercussão geral; STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, HC 349.248/SP, Quinta Turma, DJe 19.05.2016; STJ, HC 877.943, Terceira Seção; STJ, HC 889.618, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Sexta Turma, j. 14.11.2022; STJ, AREsp 2.601.323/ES, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Quinta Turma, j. 3.12.2024; STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção, j. 9.6.2021; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, Informativo n. 734; STJ, AgRg no HC 889.063/SP, Sexta Turma, j. 29.4.2024. (AgRg no AREsp n. 3.125.809/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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