- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL FUNDADO NO ART. 184 DO CPP. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ, conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal, no qual se alegava violação ao art. 184 do CPP e cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova requerida pela defesa. 2. O Tribunal de origem, ao indeferir o pleito da recorrente, consignou que o perito utilizou os elementos de prova e de informação constantes do processo, bem como documentos apresentados e entrevistas realizadas, concluindo que, embora portadora de transtorno de personalidade e transtorno afetivo bipolar, a recorrente era, ao tempo dos fatos, inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, pelo Tribunal de origem, de pedido fundado no art. 184 do CPP, à vista de laudo pericial que concluiu pela plena imputabilidade da recorrente, configura cerceamento de defesa, bem como se o reexame dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório inviável na via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 400, § 1º, do CPP autoriza o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, a indeferir, de forma fundamentada, as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, de modo que o indeferimento motivado da prova requerida pela defesa não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. 5. O Tribunal de origem indeferiu fundamentadamente o pleito da recorrente, enfatizando que o perito analisou o conjunto probatório dos autos e concluiu que, não obstante o diagnóstico de doença mental, a recorrente possuía, ao tempo dos fatos, plena capacidade de entendimento e autodeterminação, afastando a alegação de afronta ao art. 184 do CPP. 6. A pretendida revisão da conclusão pericial e do juízo de imputabilidade formulado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao indeferimento motivado de provas reputadas desnecessárias e à impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento, de forma fundamentada, pelo magistrado destinatário da prova, de pedido de produção de prova reputada irrelevante, impertinente ou protelatória não configura cerceamento de defesa. 2. A revisão, em recurso especial, de decisão que, com base em laudo pericial, afasta alegação de incapacidade penal e indefere pleito de nova prova fundada no art. 184 do CPP exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 184; CPP, art. 400, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.792.985/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 21.02.2025; STJ, AREsp 2.895.465/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025. (AgRg no AREsp n. 3.132.500/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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