JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNÇÃO DE "OLHEIRO". ENQUADRAMENTO NO ART. 33 VERSUS ART. 37 DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado por condenado pelo crime previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, com pena fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais 166 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. 2. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão monocrática, com provimento do recurso especial para desclassificar a conduta para o artigo 37 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que o agravante apenas exercia função de "olheiro" ou "vigia", colaboração indireta e periférica, sem praticar qualquer dos verbos nucleares do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006; subsidiariamente, requer a submissão do agravo ao colegiado. 3. As instâncias ordinárias reconheceram que o agravante, filmado ao lado do corréu durante a venda de entorpecentes, atuava como "vigilante" do local, em típica função de "olheiro", saindo ambos juntos após a comercialização, o que evidenciaria atuação conjunta na difusão ilícita de drogas, mantendo-se a condenação pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com absolvição quanto ao artigo 35 do mesmo diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal de origem padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a configurar violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a atuação do agravante na função de "olheiro" autoriza a desclassificação da condenação do artigo 33 para o artigo 37 da Lei nº 11.343/2006, ou se se trata de participação direta e integrada na comercialização de entorpecentes, sendo inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório à luz da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido examinou de forma suficiente e fundamentada as teses defensivas, não havendo omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição relevantes, mas tão somente inconformismo da parte com a conclusão adotada. 6. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, é satisfeito quando o órgão julgador apresenta motivação idônea e coerente, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos expendidos pela defesa, bastando a exposição da conclusão lógico-sistemática adotada. 7. O artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 possui caráter subsidiário, voltado a punir quem colabora como informante de modo externo e eventual com grupo, organização ou associação destinados ao tráfico, sem envolvimento direto nos atos de execução e sem que sua conduta se confunda com os núcleos típicos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 8. As premissas fáticas fixadas pela instância ordinária descrevem a atuação do agravante como "olheiro" ou "vigilante" em estreita sintonia com o corréu responsável pela venda, permanecendo ao lado durante a comercialização, observando o movimento e saindo junto com ele após a transação, o que revela participação ativa, essencial e integrada na dinâmica do tráfico, incompatível com a colaboração periférica típica do artigo 37. 9. A função de "olheiro", desempenhada de forma contínua e voltada à segurança da operação ilícita, constitui mecanismo indispensável à concretização da difusão ilícita de entorpecentes, enquadrando-se como coautoria ou participação direta no crime de tráfico previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, e não como mera colaboração subsidiária e externa. 10. A alteração do enquadramento jurídico pretendida pela defesa demandaria o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, motivo pelo qual se mantém a decisão monocrática que negara provimento ao recurso. 11. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservara a condenação pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. A configuração de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal exige omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade relevantes no acórdão recorrido, não se confundindo com o mero inconformismo da parte com a conclusão do julgador. 2. O artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 tem natureza subsidiária e incide apenas quando a colaboração com o tráfico se dá de forma externa, eventual e periférica, sem integração aos atos de execução do crime previsto no artigo 33 da mesma lei. 3. A função de "olheiro" ou "vigilante", desempenhada de forma integrada e essencial à comercialização de entorpecentes, caracteriza coautoria ou participação direta no crime de tráfico de drogas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, afastando a subsunção ao artigo 37. 4. É inviável, em recurso especial, a desclassificação da conduta do agente quando tal providência exige reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, em razão da vedação contida na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35 e 37; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.203.770/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 620.631/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10.05.2016, DJe 18.05.2016. (AgRg no AREsp n. 3.136.623/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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