JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. TEMA REPETITIVO 931/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo acórdão que, em agravo em execução penal, revogou o livramento condicional concedido em primeiro grau em razão do inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada. 2. Fato relevante. A pena imposta compreende reclusão e multa, tendo o Tribunal de origem entendido que a ausência de pagamento da sanção pecuniária, sem demonstração inequívoca de impossibilidade econômica, impede o reconhecimento de comportamento satisfatório exigido pelo art. 83, III, do Código Penal para a concessão do livramento condicional. 3. Fundamentos do agravo regimental. O agravante sustenta: (i) distinção do Tema 931/STJ, afirmando que a exigência de pagamento da multa se limitaria à extinção da punibilidade, não alcançando o livramento condicional; (ii) violação ao princípio da legalidade, por ausência de previsão legal que condicione o benefício ao pagamento da multa; e (iii) que a assistência pela Defensoria Pública gera presunção relativa de hipossuficiência financeira, cabendo ao Ministério Público provar o contrário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o entendimento firmado pela Terceira Seção no Tema Repetitivo 931/STJ, relativo ao impedimento de extinção da punibilidade em caso de inadimplemento da pena de multa, salvo presunção de hipossuficiência decorrente de declaração de impossibilidade de pagamento, pode ser aplicado, por analogia, à concessão de livramento condicional na execução penal; (ii) saber se a mera assistência pela Defensoria Pública é suficiente para gerar presunção relativa de hipossuficiência financeira para fins de afastar o óbice decorrente do não pagamento da pena de multa; (iii) saber se a exigência de adimplemento da pena de multa, ou de demonstração de impossibilidade de pagamento, como condição para o livramento condicional, implica violação ao princípio da legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada alinhou-se à orientação consolidada da Terceira Seção no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 2.024.901/SP e 2.090.454/SP (Tema 931), segundo a qual, cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, o inadimplemento da pena de multa, em regra, impede a extinção da punibilidade, admitindo-se, excepcionalmente, presunção relativa de hipossuficiência quando o apenado declara não possuir condições de pagar a sanção pecuniária. 6. No precedente repetitivo, firmou-se que a presunção de hipossuficiência decorre de declaração expressa do apenado de impossibilidade de pagamento, recaindo sobre o juízo o ônus de afastá-la mediante demonstração concreta da capacidade econômica; tal presunção não se baseia na simples circunstância de o condenado ser assistido pela Defensoria Pública. 7. No caso concreto, inexiste nos autos declaração do apenado acerca da impossibilidade de pagamento da multa, e a assistência pela Defensoria Pública, por si só, não autoriza presumir hipossuficiência, conforme expressamente ressalvado pela jurisprudência desta Corte Superior. 8. Nessas condições, incide a regra geral do Tema 931/STJ, segundo a qual o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, entendimento que, por analogia, se aplica aos benefícios da execução penal, como o livramento condicional, na medida em que o não pagamento da sanção pecuniária reflete negativamente na avaliação do comportamento satisfatório exigido pelo art. 83, III, do Código Penal. 9. A interpretação sistemática do art. 83 do Código Penal, à luz do entendimento repetitivo sobre a natureza e o adimplemento da pena de multa, não viola o princípio da legalidade, mas explicita que o cumprimento integral da sanção aplicada, inclusive a pecuniária, integra a análise dos requisitos objetivos e subjetivos para o livramento condicional. 10. O agravante limitou-se a reiterar argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos ou hábeis a infirmar a conclusão de que o Tribunal de origem corretamente condicionou o benefício à demonstração inequívoca de impossibilidade de pagamento da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção integral da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. O entendimento firmado no Tema Repetitivo 931/STJ, relativo ao impedimento de extinção da punibilidade em razão do inadimplemento da pena de multa, aplica-se, por analogia, à concessão de benefícios da execução penal, inclusive ao livramento condicional. 2. A presunção relativa de hipossuficiência para fins de afastar o óbice decorrente do não pagamento da pena de multa exige declaração expressa de impossibilidade econômica pelo apenado, não sendo suficiente a mera assistência pela Defensoria Pública. 3. A exigência de demonstração de impossibilidade de pagamento da pena de multa como condição para o livramento condicional decorre de interpretação sistemática do art. 83 do Código Penal, em harmonia com o regime jurídico da sanção pecuniária, não configurando violação ao princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2024 (Tema Repetitivo 931); STJ, REsp 2.090.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2024 (Tema Repetitivo 931); STJ, HC 672.632, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.06.2021. (AgRg no AREsp n. 3.138.193/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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