- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do Tribunal de origem e determinando ao Juízo da execução penal a verificação da possibilidade econômica do agravante de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada, condicionando a concessão do livramento condicional ao efetivo pagamento ou à comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência econômica do apenado pode ser presumida exclusivamente pela atuação da Defensoria Pública em sua defesa, para fins de concessão de livramento condicional sem o pagamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipossuficiência econômica do apenado não pode ser presumida exclusivamente pela atuação da Defensoria Pública em sua defesa, sendo necessária a comprovação inequívoca da incapacidade financeira para o pagamento da pena de multa. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, pode ser elidida mediante demonstração da capacidade econômica do apenado. 5. A decisão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada, que exige comprovação inequívoca da incapacidade financeira para o pagamento da pena de multa como requisito para a concessão do livramento condicional. 6. A decisão do Juízo de execução penal deve ser fundamentada, indicando concretamente a possibilidade ou impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A hipossuficiência econômica do apenado não pode ser presumida exclusivamente pela atuação da Defensoria Pública em sua defesa, sendo necessária a comprovação inequívoca da incapacidade financeira para o pagamento da pena de multa. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, pode ser elidida mediante demonstração da capacidade econômica do apenado. 3. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, III; 49; 50; 51; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24.11.2021, DJe de 30.11.2021; STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 05.08.2019, public. 06.08.2019; STF, ADI 7032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe de 12.04.2024. (AgRg no REsp n. 2.091.508/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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