- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DEBATE ENTRE CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA E CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se buscava afastar o reconhecimento de continuidade delitiva entre as condutas, para ver reconhecida a existência de desígnios autônomos e aplicada a regra do cúmulo material das penas, nos termos do artigo 70, parte final, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem reconheceu a continuidade delitiva específica prevista no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, entendendo presentes pluralidade de ações, unidade de tempo, lugar e modo de execução, bem como unidade de desígnios entre os delitos, fixando a pena definitiva em 18 anos de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em recurso especial, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da presença de unidade de desígnios e dos requisitos objetivos da continuidade delitiva específica, para reconhecer desígnios autônomos e aplicar o concurso formal impróprio com cúmulo material de penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, em decisão motivada e com exame detalhado das provas, reconheceu a continuidade delitiva específica entre as condutas, ressaltando a pluralidade de ações, a unidade de tempo, lugar e modo de execução, bem como a unidade de desígnios, e afastou expressamente a incidência do artigo 70, parte final, do Código Penal. 5. A modificação dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. É inviável o reexame de provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 70, parte final; Código Penal, art. 71, caput e parágrafo único; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.649.001/AP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AREsp n. 3.045.932/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.993/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 09.09.2025. (AgRg no AREsp n. 3.141.115/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.