JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ÓBICES. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixou de conhecer de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requer o afastamento da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, afirma que as teses recursais versam sobre violação direta a dispositivos do Código de Processo Penal, a afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, alega inexistência de deficiência de fundamentação a impedir a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, afirma tratar-se de controvérsia infraconstitucional de competência do Superior Tribunal de Justiça e aponta a devida demonstração do dissídio jurisprudencial, postulando o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e à incompetência do Superior Tribunal de Justiça para exame de alegadas violações constitucionais; e (ii) saber se a impugnação genérica aos óbices de admissibilidade, sem a demonstração de fatos incontroversos capazes de permitir mera revaloração jurídica da causa, afasta a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ e n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica, exigindo demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, já considerados no acórdão recorrido, de modo a permitir mera revaloração jurídica, o que não foi observado, pois o agravante não indicou quais fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem permitiriam a análise das teses defensivas sem reexame do conjunto fático-probatório. 6. A alegação genérica de que as teses de ausência de exame de corpo de delito direto, inversão do ônus da prova e configuração de legítima defesa versam apenas sobre correta aplicação do direito, desacompanhada da individualização dos fatos incontroversos considerados pelo Tribunal de origem, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da inadmissibilidade relativo à impropriedade do recurso especial para exame de alegadas ofensas a dispositivos ou princípios constitucionais, matéria cuja apreciação é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 8. A decisão de admissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, de modo que a ausência de impugnação específica de qualquer dos óbices nela indicados torna deficiente o agravo em recurso especial como um todo, configurando hipótese de incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 9. Persistindo óbices inatacados ou impugnados de forma genérica, incide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 10. A deficiência de fundamentação quanto à alegada violação a dispositivos do Código Penal e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, pela falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mantêm intocados os óbices de admissibilidade fundados na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É insuficiente, para afastar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, a afirmação genérica de que o recurso não demanda reexame de provas, impondo-se a demonstração concreta de que a revisão pretendida se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. O recurso especial não é via adequada para apreciação de alegada violação a dispositivos ou princípios constitucionais, cuja análise compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, e 932, III; CP, arts. 59, 61, II, "a", 65, III, "a", e 67; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.491.850/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025. (AgRg no AREsp n. 3.142.191/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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