- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes de roubo majorado (Código Penal, art. 157, § 2º, II e V, c/c § 2º-A, I), extorsão qualificada (Código Penal, art. 158, § 1º) e corrupção de menores (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B), sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer de agravo em recurso especial, é possível analisar a alegada insuficiência probatória e aplicar o princípio do in dubio pro reo, sob o argumento de que se trataria apenas de requalificação jurídica e de exame da validade das provas já delineadas no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação em conjunto probatório consistente, destacando a palavra da vítima em crime patrimonial, a delação de corréu, a apreensão da res furtiva em poder de agente, a presença do agravante no local da abordagem policial ao lado de corréu confesso e o transporte de arma da vítima para ocultação, bem como declarações de adolescente que confirmou a participação dos réus. 5. A pretensão de reconhecimento de insuficiência probatória e de aplicação do princípio do in dubio pro reo demanda reexame do acervo fático-probatório e da valoração das provas efetuada pelo Tribunal de origem, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise de alegação de insuficiência probatória para a condenação e de aplicação do princípio do in dubio pro reo, quando depende de reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. 2. A mera impugnação ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ não autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial quando a pretensão recursal, em essência, busca rediscutir a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II e V, c/c § 2º-A, I; Código Penal, art. 158, § 1º; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto. (AgRg no AREsp n. 3.169.447/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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