- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, tendo o Tribunal de origem negado provimento à apelação defensiva para manter integralmente a sentença condenatória. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória para a condenação e necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo, ao argumento de que os depoimentos colhidos não seriam aptos a embasar juízo de certeza acerca da autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental afasta os óbices processuais ao conhecimento do recurso especial e se é possível, na via especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver o agravante por suposta insuficiência de provas da materialidade e da autoria dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias reconheceram de forma expressa e fundamentada a materialidade e a autoria dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, com base em depoimentos colhidos em audiência judicial, submetidos ao contraditório, especialmente de uma das vítimas e dos adolescentes envolvidos, reputados harmônicos e suficientes para a condenação. 6. A pretensão de absolvição, com fundamento em insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório formado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. Inviabilizado o exame do mérito recursal por óbice sumular e ausente demonstração de violação direta a dispositivo de lei federal capaz de superar tal impedimento, não se justificam a reforma da decisão agravada nem o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo, quando pressupõe nova valoração do conjunto fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ em sede de recurso especial. 2. Estando a condenação lastreada em depoimentos colhidos em juízo, sob contraditório, tidos pelas instâncias ordinárias como harmônicos e suficientes à formação da culpa, não cabe, em agravo regimental no recurso especial, infirmar tal juízo probatório. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; ECA, art. 244-B; CPP, art. 386, VII; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.338.794/BA, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4.2.2025, DJEN 14.2.2025. (AgRg no AREsp n. 3.144.579/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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