JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS E DEDICAÇÃO À CRIMINALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação penal por tráfico de drogas, na qual se afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mantendo-se a condenação pelo art. 33, combinado com o art. 40, inciso V, da mesma lei, em regime inicial semiaberto. 2. A Defesa alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o recorrente seria primário, de bons antecedentes, sem prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, e que o afastamento da minorante teria se baseado em fundamentação genérica e inidônea, notadamente pela referência a ato infracional pretérito, à quantidade de droga apreendida e ao transporte interestadual do entorpecente. 3. O Tribunal de Justiça de origem, em apelação do Ministério Público, afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado com fundamento na apreensão de aproximadamente 7 kg de cocaína, no transporte interestadual mediante pagamento e em ato infracional anterior análogo ao tráfico de drogas, fixando a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente idôneo afastar a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em (i) ato infracional pretérito análogo ao tráfico de drogas e (ii) expressiva quantidade de entorpecente apreendida associada ao transporte interestadual mediante paga, sem que isso viole o sistema de proteção integral à criança e ao adolescente, o princípio da presunção de inocência e o entendimento de que a quantidade de droga poderia servir apenas para modular a fração de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante limitam-se a reiterar as teses já deduzidas no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que não autoriza a reforma do decisum. 6. A decisão do Tribunal de origem afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com fundamentação concreta, baseada na apreensão de aproximadamente 7 kg de cocaína, no transporte interestadual mediante pagamento e na conclusão de que tal quantidade de droga não seria confiada a pessoa aleatória, revelando inserção em estrutura minimamente organizada de tráfico, além da existência de ato infracional pretérito análogo ao tráfico, próximo temporalmente e revestido de gravidade. 7. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais e mediante fundamentação específica, a utilização de atos infracionais pretéritos, devidamente documentados e próximos temporalmente ao fato em apuração, como elemento indicativo de dedicação a atividades criminosas, apto a afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 8. A natureza e a quantidade de droga apreendida, associadas às circunstâncias do delito (transporte interestadual mediante paga e contexto de confiança em organização criminosa), podem ser consideradas não apenas para definir a fração de redução, mas, quando demonstram dedicação ao tráfico, para afastar a própria incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 9. À luz desses parâmetros, a conclusão do Tribunal de Justiça de origem, mantida pela decisão monocrática, de que o agravante se dedica a atividades criminosas e, portanto, não preenche os requisitos cumulativos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. Atos infracionais pretéritos graves, devidamente documentados e próximos temporalmente ao delito podem ser considerados, de forma fundamentada, como indicativos de dedicação do agente a atividades criminosas, autorizando o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada ao transporte interestadual mediante paga e ao contexto de confiança em estrutura minimamente organizada de tráfico, constitui fundamento idôneo para concluir pela dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes e afastar o tráfico privilegiado. 3. O agravo regimental que apenas reproduz as razões do recurso especial, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, não enseja a modificação do julgamento anteriormente proferido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 40, V; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: EREsp 1916596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021. (AgRg no AREsp n. 3.172.279/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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