- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, mas sem o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual de drogas pelo réu a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância antecedente, soberana na análise dos fatos, concluiu que o agravante se dedicava a atividades criminosas, com base em elementos como histórico infracional, afastando a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. A jurisprudência do STJ admite que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante, desde que devidamente fundamentado e com proximidade temporal entre os atos infracionais e o crime em apuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: O histórico infracional, devidamente fundamentado e com proximidade temporal, pode ser utilizado para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021. (AgRg no REsp n. 2.250.736/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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