JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). CONSIDERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS PARA AFASTAMENTO DA MINORANTE. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial defensivo e manteve o acórdão que afastou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando a pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, sem substituição por restritivas de direitos.2. Fato relevante. Sentença reconheceu a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e fixou a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão, 166 dias-multa, regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos; em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para afastar o redutor, elevando a pena e fixando regime inicial fechado, com negativa de substituição por restritivas.3. Fundamentos do acórdão recorrido. Afastamento do privilégio em razão do histórico de atos infracionais específicos análogos ao tráfico de drogas, com aplicação de medidas socioeducativas e proximidade temporal, evidenciando dedicação à atividade criminosa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico de atos infracionais pretéritos, quando grave e contemporâneo, pode ser considerado, com fundamentação idônea, para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em conjunto com elementos do caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a não dedicação a atividades criminosas; a constatação de dedicação afasta a minorante.6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é possível considerar atos infracionais pretéritos para afastar a minorante, em circunstâncias excepcionais, mediante fundamentação idônea que demonstre a gravidade dos atos, sua adequada documentação e razoável proximidade temporal com o crime em apuração.7. No caso, a variedade e natureza das drogas apreendidas, somadas ao histórico de atos infracionais específicos análogos ao tráfico, com medidas socioeducativas e proximidade temporal, evidenciam habitualidade e dedicação ao comércio ilícito de drogas, legitimando o afastamento da causa de diminuição.8. A individualização da pena vincula-se a parâmetros legais e admite discricionariedade motivada do julgador, cabendo às Cortes Superiores controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios utilizados; constatada fundamentação idônea, não há razão para reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O histórico de atos infracionais pretéritos pode ser considerado, em circunstâncias excepcionais e com fundamentação idônea, para afastar o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando demonstrada gravidade e proximidade temporal com o delito em apuração. 2. A presença de dedicação a atividades criminosas afasta a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que exige requisitos cumulativos. 3. Na revisão da dosimetria, as Cortes Superiores realizam controle de legalidade e constitucionalidade, mantendo decisões devidamente motivadas e lastreadas em elementos concretos do caso.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021, DJe 04.10.2021. (AgRg no AREsp n. 3.224.879/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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