- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2020
- Data de publicação
- 30/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/03/2020, p. 30/03/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. ATO FLAGRANTEMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se revela possível a concessão de mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, bem como a Súmula 267/STF. 2. Ademais, mostra-se manifestamente descabida a utilização do mandado de segurança para verificar a suposta ilegitimidade passiva do impetrante, ora recorrente, em diversos processos ajuizados contra si, além daqueles que porventura sejam propostos e que decorram do mesmo fato narrado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 62.250/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.)
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