- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que deu provimento ao recurso e revogou a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. 2. A controvérsia trata de pedido de cobertura de cirurgia de correção da hipertrofia mamária, com tutela de urgência deferida em primeiro grau e posteriormente revogada no agravo de instrumento. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para revogar a tutela por ausência de urgência, ausência de previsão contratual e no rol da ANS e necessidade de dilação probatória sobre concausalidade e exclusividade terapêutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 10, II e IV, da Lei n. 9.656/1998, por se tratar de procedimento reparador não excluído da cobertura; (ii) saber se há violação dos arts. 39, II, IV e V, 6º, I e III, 47 e 51, IV, do CDC, por negativa abusiva de cobertura diante da indicação médica; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e à cobertura do procedimento indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, por ser incabível recurso especial contra decisão precária de tutela de urgência. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca das conclusões do tribunal de origem sobre a não concessão da tutela. 7. Matérias atinentes a atos normativos secundários da ANS não são examináveis na via especial. 8. Os óbices sumulares aplicados na análise da alínea a impedem o conhecimento pela alínea c do recurso sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, por ser incabível recurso especial contra decisão precária de tutela de urgência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de revisão das conclusões do tribunal de origem acerca dos requisitos para afastar a concessão da tutela demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Matérias atinentes a atos normativos secundários da ANS não são examináveis na via especial. 4. Os óbices verificados na análise da alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, II e IV; CDC, arts. 6º , I e III, 39, II, IV e V, 47 e 51, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021. (REsp n. 2.064.329/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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